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Testes públicos de segurança das urnas eletrônicas: que bom seria se os hackers seguissem editais

O TSE – Tribunal Superior Eleitoral está promovendo a 2ª edição dos “testes de segurança no sistema eletrônico de votação”, conforme notícia disponível no site do Tribunal ( http://www.tse.jus.br/tse/noticias-tse/2012/Janeiro/tse-promove-2a-edicao-dos-testes-de-seguranca-no-sistema-eletronico-de-votacao ) e edital disponível no link http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-2a-edicao-dos-testes-de-seguranca-na-urna-eletronica . Trata-se de uma convocação para que pessoas interessadas possam tentar violar o sistema da urna eletrônica, algo, em tese, muito interessante do ponto de vista da publicidade e  fiscalização do processo.

A iniciativa teria tudo para ser sinônimo de transparência, se não fossem algumas questões muito importantes relativas às regras contidas no edital.

Em primeiro lugar, o edital, conforme parágrafo único do artigo 3º, restringe os sistemas de segurança testados a  7 elementos, que são: processo de carga das urnas eletrônicas; hardware das urnas eletrônicas; lacre físico; dispositivos de logistica que protegem as urnas; midias eletrônicas; conteúdo das mídias de dados e software de votação utilizado na seção eleitoral. Há vários outros aspectos do sistema de apuração que não estão englobados no edital e que são potencialmente sujeitos a fraudes, como por exemplo os servidores de totalização nos Tribunais Regionais Eleitorais, cuja segurança não será testada.

Segundo, o edital dos testes contempla uma série de regras para os testes de segurança que não correspondem à realidade do ambiente de possíveis fraudes do sistema eletrônico de votação. Por exemplo, o artigo 14 restringe os materiais que podem ser utilizados na tentativa de quebra de segurança e, sem razão aparente, veda a conexão do microcomputador fornecido à internet. Já o artigo 18 condiciona a execução dos testes à prévia aprovação, por uma comissão, dos “planos de testes” dos investigadores. Ainda, são disponibilizados apenas 2 dias para os testes.

A inadequação dessas regras é patente. Por óbvio, na hipótese de uma tentativa real de violação do sistema, um hacker jamais ficaria adstrito a tão restritivas regras e limitações. Utilizaria o equipamento que quisesse, e atacaria todo e qualquer ponto do sistema, desde a urna até o servidor de totalização. Ademais, uma tentativa dessas certamente seria perpetrada utilizando muito mais que 2 dias, e com total liberdade de raciocínio, mudança de planos e diretrizes. Em razão disso, não é preciso ser nenhum expert em computação para adivinhar que nessa 2ª edição de testes, tal como ocorreu na primeira, nenhum participante conseguirá nem chegar perto de violar o sistema. A intenção é boa e deve ser aplaudida mas, infelizmente, há boas chances de restar inócua.

Por fim, deixo claro que não estou, necessariamente, questionando a segurança do voto eletrônico, mesmo porque não tenho habilitação técnica para isso. Como cidadão, no entanto, sou favorável ao voto impresso na urna eletrônica, a ser depositado em urna física conjunta, para possibilitar a “auditabilidade” real da eleição em caso de suspeitas fundadas, o que acabaria de vez com as desconfianças pontuais de fraude que toda vez surgem durante as eleições, a maioria delas carentes fundamento, mas que não podem atingir qualquer desfecho investigativo em virtude da impossibilidade atual de conferência dos votos.

Nesse ínterim, enquanto não se concretiza esse aperfeiçoamento do moderno sistema de votação brasileiro, o TSE poderia promover uma edição pública de testes de segurança mais livre e calcada na realidade hacker. E, o que é muito importante, com uma antecedência muito maior do que a atual. Afinal, fico imaginando se algum gênio da informática, mesmo com todas as limitações editalícias, conseguir violar o sistema da urna eletrônica durante o evento, haverá tempo hábil até as eleições para correção do problema? Como ficará a credibilidade do sistema violado 6 meses antes da eleição?

Quer vender ou “penhorar”?

Um dos programas mais interessantes da TV atualmente é o Trato Feito, exibido pelo Canal History. Nele, é mostrada a rotina numa loja de penhores de Las Vegas, em que várias pessoas levam bens colecionáveis para trocá-los por quantias em dinheiro. Sem fazer aqui qualquer juízo moral sobre a atividade desempenhada pela loja, aberta 24h numa cidade onde o jogo e as apostas são os principais motores econômicos, o programa consegue aliar conhecimento histórico com entretenimento de qualidade, sendo atualmente um dos poucos “reality shows” que prestam.

No programa, apresentado dublado no Brasil, os donos da loja sempre fazem aos clientes a mesma pergunda diante de algum bem de valor: “quer vender ou penhorar?”

Sendo este um blog de assuntos jurídicos, achei interessante trazer aqui a distinção entre duas palavras do vocabulário legal utilizadas pela dublagem do programa: penhor e penhora. Afinal, o que significam? São sinônimos?

Os dois conceitos são distintos e sua diferenciação, para o direito, é muito importante.

Penhora pode ser definida como a  “apreensão dos bens de devedor, por mandado judicial, para pagamento da dívida ou da obrigação executada”, para citar um dicionário não jurídico (Houaiss). Ou seja, quando uma dívida está sendo cobrada num processo judicial e se apreendem bens para quitação, se diz que esses bens estão penhorados. Penhorar é justamente realizar a penhora, apreender esses bens. Esse é um ato que não pode ser feito por qualquer pessoa, mas somente por serventuários da Justiça com competência para tanto e sob ordem judicial.

Já o sentido jurídico de penhor pode ser expresso resumidamente como “empenho ou entrega de coisa móvel ou imóvel como garantia de obrigação assumida” (Houaiss). Ou seja, o penhor é quando alguém deixa um bem em garantia com a pessoa para quem deve, normalmente por ocasião de um empréstimo. Nesse caso a pessoa “empenha” o bem.

No caso do programa “Trato Feito”, portanto, trata-se de penhor e não de penhora. O termo utilizado na abertura do show “loja de penhores” está correto, mas a pergunta feita pelos protagonistas, se houvesse exigência de rigor técnico, deveria ser “quer vender ou empenhar?”

Naturalmente, a questão torna-se irrelevante para a maioria das pessoas, já que o sentido consegue ser passado para o telespectador de forma razoável. O erro dos tradutores pode também ser justificado pelo fato de a palavra “pawn”, utlizada no original, ser traduzida por alguns dicionários comuns, como o Michaelis, tanto como “empenhar” quanto como “penhorar”.

De resto, diga-se que, na nossa língua, a palavra penhor tem maior quantidade de aplicações, como por exemplo o modo como é utilizada na letra do Hino Nacional (se o penhor dessa igualdade…).

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