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Dano moral presumido por inadimplemento contratual

O Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, devendo as hipóteses serem analisadas caso a caso. Segua abaixo a ementa de um acórdão relativamente recente, na qual essa posição é explicitada:

DANO MORAL. PLANO. SAÚDE. COBERTURA PARCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.

Trata-se de recurso especial contra acórdão que, ao manter a sentença, afastou o dever de indenizar por danos morais decorrentes da cobertura apenas parcial de procedimento cirúrgico com colocação de stents. Aquele aresto considerou que o inadimplemento contratual caracteriza mero dissabor não sujeito à indenização por danos morais. A Turma negou provimento ao recurso sob o entendimento de que o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Assim, o inadimplemento motivado pela discussão razoável do descumprimento de obrigação contratual não enseja tal dano, salvo a existência de circunstâncias particulares que o configurem. Observou-se ser certo que há situações nas quais o inadimplemento contratual enseja aflição psicológica e angústia, o que é especialmente frequente em caso de recusa de tratamento médico por empresa privada operadora de seguro de saúde. Entretanto, no caso em questão, a cirurgia foi realizada sem percalços, mas apenas parte do valor da conta do hospital foi coberta, recusando-se o plano de saúde ao ressarcimento da parte paga pelo assistido, ou seja, o valor do implante dos stents foi coberto apenas parcialmente. Desse modo, a partir das circunstâncias de fato delineadas no acórdão recorrido, concluiu-se que o inadimplemento contratual por parte da entidade operadora do plano de saúde, na hipótese, teve consequências apenas patrimoniais, não proporcionando ao recorrente abalo caracterizador de dano moral. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.132.821-PR, DJe 29/3/2010, e REsp 746.087-RJ, DJe 1º/6/2010. REsp 1.244.781-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/5/2011. 4ª Turma.

Com a devida vênia, considero o entendimento acima equivocado. Em contratos de plano de saúde como no caso posto, ou mesmo coisas mais triviais, como seguro de carro, o objeto do contrato na verdade é, em última análise, numa visão mais ampla, a segurança, a tranquilidade que a pessoa pretende ter. É algo que transcende em muito a esfera meramente patrimonial. Na linguagem do dia-a-dia, é um contrato que se faz para não ter dor de cabeça. Que adianta contratar um seguro se depois, para receber, o contratante deve entrar em batalhas jurídicas custosas e angustiantes? Tanto é assim que uma grande companhia de seguros adotou o mote “Se aborrecer pra quê?” em suas peças publicitárias, confirmando por meio da oferta pública de tranquilidade aos seus clientes o que intuitivamente se extrai do próprio objeto contratual escrito.

Na minha opinião, em contratos como esses, em especial nos planos de saúde, o inadimplemento contratual comprovado quase sempre enseja dano moral. Mesmo porque, para uma pessoa convalescente de cirurgia, a simples notícia de ter de arcar indevidamente com uma conta de hospital (normalmente bem alta) é fator que prejudica na própria recuperação, algo quase impossível de se provar e que deveria ser presumido.

Além do mais, o não reconhecimento do dano moral prejudica muito o caráter inibitório da sentença, estimulando o inadimplemento contratual em larga escala, como acontece no caso de alguns serviços de telefonia, TVpor assinatura ou fornecimento de energia elétrica, setores que cada vez mais colecionam crescentes reclamações por parte de usuários, notadamente cobranças indevidas e prestação deficiente.  O que se tem observado por parte de algumas empresas é um verdadeiro comportamento doloso, estimulado por sentenças dos Juizados Especiais cada vez mais comuns no sentido de que tais fatos seriam apenas dissabores corriqueiros do dia-a-dia, como se as pessoas tivessem horas e mais horas em seus dias de trabalho para ficar reclamando de 20 reais a mais na conta telefônica ou de um canal de TV que saiu do ar.



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