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Sites e empresas que estimulam traição tem objeto ilícito

Esses dias vi um anúncio de um site que tem por objetivo facilitar as traições, ou seja, as relações fora do casamento. Trata-se do ohhtel.com , cujo slogan é “Uma maneira discreta de ter um caso”. Mais detalhes podem ser obtidos da seguinte notícia:

http://g1.globo.com/economia/negocios/noticia/2011/08/sites-para-casos-e-traicao-investem-no-pais-e-ja-reunem-mais-de-370-mil.html

Destaco um outdoor colocado no Rio de Janeiro com os dizeres “Tenha um caso agora. Arrependa-se depois”, mostrado na reportagem.

Tenho para mim que o trabalho da empresa poderia ser questionado do ponto de vista da legalidade. Isso porque, bem a grosso modo, na concepção do casamento como contrato, ou mesmo como instituição, entendo que há um dever de terceiros de respeitar o “contrato”, ou pelo menos não atentar contra o seu cumprimento, de modo que uma atividade econômica que estimulasse o descumprimento dos deveres
de fidelidade e lealdade, inerentes ao casamento, seria antijurídica.

Para reforçar os argumentos acima, cito o artigo 226 da CF, o qual diz que a família é a base da sociedade e tem especial proteção do estado, e o artigo 1513 do Código Civil, transcrito abaixo:

Art. 1513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

Assim, se o objeto empresarial do site ou da empresa é atrair pessoas casadas, instigando a infidelidade,  ele é ilícito. Nesse caso, o Ministério Público, como fiscal da lei, teria em tese legitimidade para pedir a dissolução da empresa ou a cessação das atividades do site.

Meu raciocínio pode ser taxado como conservador. Mas será que não há limites para uma atuação empresarial que resvale em uma questão tão delicada como a traição?



  1. Viviane (Reply) on terça-feira 20, 2011

    Concordo com os argumentos expostos acima e gostaria de saber se há possibilidade de denunciar esses tipos de sites que incitam o adultério, pois isso contribui para que muitas famílias sejam desestruturadas e, consequentemente, acarretaria gravíssimos danos na formação, educação e o bem estar de muitas crianças.

    Desde já agradeço a sua atenção.

  2. damião (Reply) on terça-feira 20, 2011

    Prezado Sergio Valente.

    Em primeiro e mais importante lugar quero deixar claro que concordo em gênero número e grau com seus sentimentos à esse respeito.
    Agora, de um ponto de vista racional, afirmo que as bases usadas para defender seu raciocínio não apresentam digamos força judicial, visto que não deixam claro de forma inquestionável a possibilidade de dano. Poderíamos, no mínimo, comparar esses efeitos imorais com os efeitos destrutivos de “drogas lícitas” que também não deixam de resultar em igual dano ao bem estar familiar. Acompanhe:
    1º De acordo com o artigo 226 da CF, a família, base da sociedade, tem proteção especial do Estado.
    Esse artigo não torna constitucional que a liberdade do casal seja questionada por qualquer instituição pública ou privada, ou nos termos do § 7º, art. 226 da CF, “fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da PATERNIDADE responsável, O PLANEJAMENTO FAMILIAR É LIVRE DECISÃO DO CASAL, competindo ao Estado PROPICIAR RECURSOS educacionais e científicos PARA O EXERCÍCIO DESSE DIREITO, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”. Na verdade, apenas endossa o planejamento e execução das politicas que ajudem os interessados em exercer seus direitos, mas sem interferência direta em qualquer família específica.
    Portanto, o Estado não pode interferir direta ou indiretamente na família, apenas proteger sua instituição “de fora”.
    Também existem políticas de atuação de empresas privadas, obviamente trabalhadas judicialmente muito previamente em comunhão com a “Justiça Brasileira” (embora não seja regra infalível, claro), as quais para discutirmos, há a necessidade de grande debate desnecessário a esse comentário.
    Logo, não é possível atuar na família e dificilmente podermos atuar na política legitimadora das atividades de instituições privada. Pelo menos, não com esse argumento dessa forma.
    2º De acordo com o art. 1513 do CC, perfeitamente transcrito, não há interferência alguma da citada empresa nem em uma família específica nem em uma família de um ponto de vista geral. Portanto não há atividade alguma ferindo a legislação desse país. O que existe é uma empresa capitalista fornecendo um produto qualquer (cigarros, bebidas alcoólicas, alimentos com toxinas, “prazeres” luxuriosos, etc) à (de acordo com a Legislação Brasileira) qualquer cliente/consumidor que se interesse pelo produto. Como essas empresas provavelmente afirmariam, “O interesse não é de forma alguma destruir qualquer instituição social (da qual dependemos) e sim fornecer um produto que atue no dissolvimento de certos problemas, que atue na sociedade como fator de escape aos seus próprios problemas”.

    Portanto, caro amigo, de forma pessoal, creio que a forma mais assertiva de melhorar moralmente esta situação está na reformulação de algumas leis desse país para que se ajuste a um comportamento mais responsável e condizente com uma nação emergente. Sabemos que é algo extremamente difícil, mas saiba que enquanto alguém tiver essa consciência, haverá também alguém lutando por causas mais nobres. E muito obrigado por reacender minhas chamas de esperanças.